Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.978 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Integram a Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio:
I
por subordinação:
a
Conselho de Industrialização – COIND;
II
por vinculação:
a
Companhia de Distritos Industriais – CDI;
b
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
III
por cooperação:
a
Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI. (Vide alteração citada pelo parágrafo 5º do art. 34 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
Parágrafo único
– Ao órgão subordinado e às entidades vinculadas e cooperantes compete, sem prejuízo de seus regimes jurídicos e atribuições previstas na legislação Federal e na Estadual pertinentes, desempenhar atividades de apoio ao desenvolvimento das funções de promoção e incentivo à indústria, mineração e comércio, sob a supervisão da Secretaria.