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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.924 de 11 de março de 1988

Acrescenta parágrafo ao artigo 1º do Decreto nº 13.860, de 31 de agosto de 1971, que dispõe sobre a contratação de seguros pelos órgãos públicos estaduais e entidades que especifica e estabelece normas para implantação do seguro rural, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 1988.


Art. 1º

– O artigo 1º do Decreto nº 13.860, de 31 de agosto de 1976, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) § 5º – Os valores dos riscos que excederem os limites técnicos da BEMGE SEGURADORA S/A poderão ser colocados em co-seguros, dos quais seja ela organizadora e líder, observada a legislação específica."

Art. 2º

– A expressão "Bemge – Companhia de Seguros de Minas Gerais", contida nos artigos 1º, 2º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 13.860, de 31 de agosto de 1971, com suas modificações, ficam substituídas por "BEMGE SEGURADORA S/A".

Art. 3º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Irã Cardoso Fernando Alberto Diniz Luiz Fernando Gusmão Wellisch

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.924 de 11 de março de 1988