Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.924 de 11 de março de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O artigo 1º do Decreto nº 13.860, de 31 de agosto de 1976, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) § 5º – Os valores dos riscos que excederem os limites técnicos da BEMGE SEGURADORA S/A poderão ser colocados em co-seguros, dos quais seja ela organizadora e líder, observada a legislação específica."