Artigo 10º, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.907 de 23 de maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Compete à Divisão de Administração e Finanças:
I
exercer as atividades da administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais e as de administração financeira e contabilidade;
II
propor diretrizes para as políticas de administração dos recursos financeiros, materiais e humanos, e executá-las de acordo com as programações delas decorrentes;
III
promover, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas aos serviços gerais e de comunicação da Autarquia;
IV
coordenar, supervisionar e zelar pelo cumprimento de norma, instrução e demais atos baixados pela Diretoria do PLAMBEL;
V
promover estudos e elaborar programa e projeto visando a racionalização e a modernização administrativa da Autarquia;
VI
analisar e avaliar a organização, os procedimentos e métodos de trabalho adotados pela Autarquia e recomendar as mudanças necessárias;
VII
propor, elaborar e implantar normas de procedimentos, manuais, instruções de serviço e similares, necessários à execução das políticas de organização, de recursos humanos, de materiais e financeiras;
VIII
elaborar e implementar planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos do PLAMBEL;
IX
administrar o Plano de Cargos e Salários da Autarquia;
X
determinar diretrizes e decidir sobre a adoção de critérios e sistemas de apuração de custos e padrões de desempenho;
XI
elaborar a proposta anual de Orçamento-Programa e Orçamento Plurianual de Investimentos;
XII
coordenar e controlar a elaboração dos planos e programas anuais de trabalho da Divisão, referentes ao Orçamento-Programa, bem como propor as alterações orçamentárias necessárias ao desempenho das atividades da Autarquia;
XIII
elaborar os balancetes, balanços, prestações de contas, relatórios e análise dos resultados contábeis, de acordo com a legislação e normas vigentes;
XIV
articular-se com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, com a finalidade de viabilizar recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos;
XV
promover e assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares a que o PLAMBEL esteja sujeito;
XVI
promover e manter intercâmbio com as demais unidades administrativas, a fim de obter mútua cooperação, visando à integração e ao aprimoramento geral das atividades do PLAMBEL;
XVII
informar o Diretor Geral, periodicamente, através de relatórios e reuniões, do andamento dos trabalhos da sua responsabilidade;
XVIII
colaborar com a Diretoria Geral na administração da Autarquia;
XIX
exercer outras atividades compatíveis com a natureza de sua competência.
Parágrafo único
– O cargo de Chefe da Divisão de Administração e Finanças é de livre designação do Diretor Geral do PLAMBEL.