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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.907 de 23 de maio de 1986

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Art. 10

– Compete à Divisão de Administração e Finanças:

I

exercer as atividades da administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais e as de administração financeira e contabilidade;

II

propor diretrizes para as políticas de administração dos recursos financeiros, materiais e humanos, e executá-las de acordo com as programações delas decorrentes;

III

promover, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas aos serviços gerais e de comunicação da Autarquia;

IV

coordenar, supervisionar e zelar pelo cumprimento de norma, instrução e demais atos baixados pela Diretoria do PLAMBEL;

V

promover estudos e elaborar programa e projeto visando a racionalização e a modernização administrativa da Autarquia;

VI

analisar e avaliar a organização, os procedimentos e métodos de trabalho adotados pela Autarquia e recomendar as mudanças necessárias;

VII

propor, elaborar e implantar normas de procedimentos, manuais, instruções de serviço e similares, necessários à execução das políticas de organização, de recursos humanos, de materiais e financeiras;

VIII

elaborar e implementar planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos do PLAMBEL;

IX

administrar o Plano de Cargos e Salários da Autarquia;

X

determinar diretrizes e decidir sobre a adoção de critérios e sistemas de apuração de custos e padrões de desempenho;

XI

elaborar a proposta anual de Orçamento-Programa e Orçamento Plurianual de Investimentos;

XII

coordenar e controlar a elaboração dos planos e programas anuais de trabalho da Divisão, referentes ao Orçamento-Programa, bem como propor as alterações orçamentárias necessárias ao desempenho das atividades da Autarquia;

XIII

elaborar os balancetes, balanços, prestações de contas, relatórios e análise dos resultados contábeis, de acordo com a legislação e normas vigentes;

XIV

articular-se com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, com a finalidade de viabilizar recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos;

XV

promover e assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares a que o PLAMBEL esteja sujeito;

XVI

promover e manter intercâmbio com as demais unidades administrativas, a fim de obter mútua cooperação, visando à integração e ao aprimoramento geral das atividades do PLAMBEL;

XVII

informar o Diretor Geral, periodicamente, através de relatórios e reuniões, do andamento dos trabalhos da sua responsabilidade;

XVIII

colaborar com a Diretoria Geral na administração da Autarquia;

XIX

exercer outras atividades compatíveis com a natureza de sua competência.

Parágrafo único

– O cargo de Chefe da Divisão de Administração e Finanças é de livre designação do Diretor Geral do PLAMBEL.