Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.559 de 27 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A amortização das apólices se fará dentro do prazo de 30 anos, iniciando-se o resgate em janeiro de 1953, de conformidade com a tabela de anuidades anexa a êste decreto e em conformidade com o que dispõe o Decreto nº 2.224, de 23 de maio de 1908.