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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 5º

São obrigações da agência bancária arrecadadora:

I

verificar no ato do recolhimento se:

a

o conjunto de guias é apropriado;

b

o número de vias está correto;

c

a guia contém, em todas as vias, o visto da serventia prestadora do serviço.

II

autenticar mecanicamente todas as vias da guia de recolhimento;

III

apor, no verso de todas as vias da guia de recolhimento, o carimbo do caixa recebedor;

IV

devolver ao contribuinte os módulos adequados, como recibo;

V

registrar, no final do dia, a arrecadação produzida, atualizando o totalizador diário por cartório;

VI

enviar, diariamente, à Agência Matriz da MINASCAIXA, o total do valor arrecadado referente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e ao Fundo Judiciário, e o totalizador diário por cartório.