Artigo 5º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São obrigações da agência bancária arrecadadora:
I
verificar no ato do recolhimento se:
a
o conjunto de guias é apropriado;
b
o número de vias está correto;
c
a guia contém, em todas as vias, o visto da serventia prestadora do serviço.
II
autenticar mecanicamente todas as vias da guia de recolhimento;
III
apor, no verso de todas as vias da guia de recolhimento, o carimbo do caixa recebedor;
IV
devolver ao contribuinte os módulos adequados, como recibo;
V
registrar, no final do dia, a arrecadação produzida, atualizando o totalizador diário por cartório;
VI
enviar, diariamente, à Agência Matriz da MINASCAIXA, o total do valor arrecadado referente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e ao Fundo Judiciário, e o totalizador diário por cartório.