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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 3º

A guia de recolhimento deve ser emitida pela serventia prestadora do serviço que, após visar todas as vias, a entregará ao interessado para efetuar o recolhimento junto às entidades a que se refere o artigo 2º .

Parágrafo único

- Quando se tratar de recolhimento de custas em processos judiciais, a guia de recolhimento será visada pelo Tesoureiro do Judicial ou, na sua falta, pelo seu substituto legal.