Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 11
As receitas correspondentes ao Fundo Judiciário e ao IPSEMG serão distribuídas pela Agência Matriz da MINASCAIXA até o segundo (2º) dia útil após o lançamento do crédito, observados os seguintes critérios:
I
Guia de Recolhimento - Modelo I:
a
da parcela referente ao IPSEMG, creditar pelo total;
b
da parcela referente ao Fundo Judiciário, creditar: 1 - quarenta e sete por cento (47%) ao IPSEMG; 2 - dezoito por cento (18%) à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais - CAAMG; 3 - sete por cento (7%) à Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS; 4 - sete por cento (7%) à Associação Mineira do Ministério Público - AMMP; 5 - sete por cento (7%) à Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais - SERJUS; 6 -onze porcento (11%) ao Fundo de Construção, Manutenção, Conservação e Reparos de Prédios do Fórum; 7 - três por cento (3%) ao Fundo de Custeio de Ações Públicas e Assistência Judiciária.
II
Guia de Recolhimento - Modelo II:
a
da parcela referente ao Fundo Judiciário, na mesma proporção do disposto na alínea "b", do inciso I, deste artigo.
Parágrafo único
- Os valores correspondentes aos itens 6 e 7 da alínea "b", do inciso I, deste artigo, serão levados a crédito da conta "80-100-1 ESTADO DE MINAS GERAIS - Superintendência do Tesouro Nacional - Conta Movimento", na Agência Matriz do BEMGE.