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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 12

Respeitada a legislação em vigor a agência bancária arrecadadora e a Agência Matriz da MINASCAIXA poderão ser responsabiliza das pela ação ou omissão de seus prepostos, sendo passíveis de sanções de natureza administrativa pela inobservância das normas relacionadas com a arrecadação das custas e emolumentos fixadas neste Decreto.

Parágrafo único

- As sanções previstas neste artigo serão, respectivamente, de advertência, suspensão pelo prazo de trinta (30) dias e exclusão do Sistema de Arrecadação.