Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.531 de 25 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Governo do Estado promoverá e estimulará comemorações que assinalem essa data de tão grata e elevada significação.
– O Governo do Estado promoverá e estimulará comemorações que assinalem essa data de tão grata e elevada significação.