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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 243 de 21 de novembro de 1890

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Art. 2º

– É criada a comarca de Monte Santo, composta do termo de São Francisco de Monte Santo.

Parágrafo único

– Enquanto não for instalada a nova comarca, fica o termo de que ela se compõe anexado à de Muzambinho.