Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 96
Para fixação do valor das saídas, será considerado como agregado mínimo ao valor de entrada de mercadorias o montante correspondente à soma das despesas do estabelecimento, tais como retiradas, salários, encargos sociais ou previdenciários, aluguéis, energia elétrica, telefone, impostos, taxas e quaisquer outras, quando vinculadas ao desenvolvimento da atividade do contribuinte, no estabelecimento.
Parágrafo único
- Somente será admitido lançamento com base em valor inferior ao referido no artigo, quando a receita do estabelecimento de correr também de operações isentas ou não tributadas pelo ICM ou sujeitas ao regime de substituição tributária.