Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 95
A estimativa consistirá na fixação de valor anual de saídas de mercadorias sujeitas à tributação, considerando os dados declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o fisco.