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Artigo 86, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 86

Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente a mercadoria:

I

transportada sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto quando o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

II

transportada com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior, somente no tocante à diferença.