Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 85
O pagamento do imposto será efetuado no prazo estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
Na hipótese de o contribuinte exercer, num só estabelecimento, atividades industriais e comerciais, sob o mesmo número de inscrição, o total do Imposto devido em cada período de apuração, pelo estabelecimento, será pago no prazo relativo à atividade preponderante.
§ 2º
Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, represente a maior parte do valor das saídas promovidas pelo contribuinte no exercício anterior.
§ 3º
Na impossibilidade de aplicação da norma do parágrafo anterior, a preponderância será estabelecida mensalmente.