Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 84
Na saída de mercadoria decorrente de alienação promovida em leilão, falência, concordata ou inventário, o imposto devido será pago pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, antes da saída da mercadoria, devendo constar da Guia de Arrecadação:
I
indicação da mercadoria, lote ou peça;
XI
importância de cada operação;
III
nome e endereço do alienante e do adquirente.
Parágrafo único
- os dados exigidos poderão ser discriminados em relação à parte, datilografada e assinada em tantas vias quantas forem as vias da Guia de Arrecadação, a esta integrando-se para todos os efeitos.