Artigo 86, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 86
Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente a mercadoria:
I
transportada sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto quando o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;
II
transportada com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior, somente no tocante à diferença.