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Artigo 85, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 85

O pagamento do imposto será efetuado no prazo estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

Na hipótese de o contribuinte exercer, num só estabelecimento, atividades industriais e comerciais, sob o mesmo número de inscrição, o total do Imposto devido em cada período de apuração, pelo estabelecimento, será pago no prazo relativo à atividade preponderante.

§ 2º

Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, represente a maior parte do valor das saídas promovidas pelo contribuinte no exercício anterior.

§ 3º

Na impossibilidade de aplicação da norma do parágrafo anterior, a preponderância será estabelecida mensalmente.