Artigo 84, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 84
Na saída de mercadoria decorrente de alienação promovida em leilão, falência, concordata ou inventário, o imposto devido será pago pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, antes da saída da mercadoria, devendo constar da Guia de Arrecadação:
I
indicação da mercadoria, lote ou peça;
XI
importância de cada operação;
III
nome e endereço do alienante e do adquirente.
Parágrafo único
- os dados exigidos poderão ser discriminados em relação à parte, datilografada e assinada em tantas vias quantas forem as vias da Guia de Arrecadação, a esta integrando-se para todos os efeitos.