Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 84, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 84

Na saída de mercadoria decorrente de alienação promovida em leilão, falência, concordata ou inventário, o imposto devido será pago pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, antes da saída da mercadoria, devendo constar da Guia de Arrecadação:

I

indicação da mercadoria, lote ou peça;

XI

importância de cada operação;

III

nome e endereço do alienante e do adquirente.

Parágrafo único

- os dados exigidos poderão ser discriminados em relação à parte, datilografada e assinada em tantas vias quantas forem as vias da Guia de Arrecadação, a esta integrando-se para todos os efeitos.