Artigo 83, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 83
O imposto será pago no local da operação, em estabelecimento bancário credenciado ou repartição arrecadadora, mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
Considera-se local de operação o da situação: 1) da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador; 2) do estabelecimento transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado; 3) do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadoria saída de outro estabelecimento ou a aquisição da propriedade da mesma; 4) do estabelecimento produtor, quando lhe couber pagar o imposto incidente sobre a operação que promover; 5) do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado; 6) da agência do Banco do Brasil S.A. onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela importação de mercadoria do exterior ou pela arrematação ou aquisição, por contribuinte, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de apreensão, exceto quando a mercadoria for: a - despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda; b - despachada com suspensão do Imposto sobre a Importação em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e industrial; c - Isenta do Imposto sobre a Importação; 7) do estabelecimento, neste Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente, observado o disposto no § 5º do artigo 21; 8) do estabelecimento importador, quando a mercadoria for despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º
É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o ICM seja pago em local diverso daquele em que ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação no produto de sua arrecadação.
§ 3º
É facultado ao produtor rural, além da hipótese prevista no § 2º do artigo 423, efetuar o pagamento do ICM devido por suas operações no Município de seu domicílio civil, ou da sede social ou do principal estabelecimento no Estado, hipótese em que será observado o seguinte: 1) na Guia de Arrecadação, no campo destinado à identificação do contribuinte, serão lançados os dados constantes de seu Cartão de Inscrição de Produtor; 2) a Guia de Arrecadação deve ser visada pela repartição fazendária do local do pagamento; 3) não poderá ser deduzido valor de crédito constante do Certificado de Crédito do ICM a que se refere o artigo anterior.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, uma via ou cópia da Guia de Arrecadação será imediatamente remetida, pela repartição fazendária do local do pagamento, à Administração Fazendária da circunscrição do produtor rural.
§ 5º
O disposto no § 3º não se aplica no caso de estar o produtor submetido ao regime especial previsto no artigo 64, a pagamento de crédito tributário decorrente das operações referidas no artigo 370 ou que tenha sido fixado mediante estimativa.