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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 82

O produtor rural apresentara na Administração Fazendária de seu domicílio fiscal todos os documentos que possam gerar credito do imposto, os quais serão relacionados no Certificado de Credito de ICM, na forma do artigo 228.