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Artigo 78, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 78

Qualquer que seja o regime de apuração do imposto, para efeito de determinação do valor a pagar, são vedados a escrituração e o abatimento do valor do ICM correspondente à mercadoria adquirida ou recebida:

I

para consumo ou uso do estabelecimento;

II

para integrar o ativo permanente, ou para conservação ou melhoramento das instalações do estabelecimento;

III

para emprego como matéria-prima, produto intermediário e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produto destinado a uso ou consumo do próprio estabelecimento;

IV

para comercialização ou emprego no processo de industrialização, quando a correspondente operação posterior seja isenta ou não tributada pelo ICM, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento;

V

quando acobertadas por documento falso ou inidôneo, como definido nos artigos 116 e 117;

VI

quando a 1ª via do documento fiscal respectivo estiver extraviada, desaparecida ou perdida, ressalvado o caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento com o pronunciamento do fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária da circunscrição do destinatário;

VII

quando o valor do imposto for devolvido, no todo ou em parte, ao remetente ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvados os casos de devolução aprovados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados ou de estímulo mantido pela legislação nacional e concedido por prazo certo e em função de condições determinadas;

VIII

quando devolvida por produtor, por pessoa não inscrita como contribuinte, ou não obrigada a emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no artigo 74;

IX

quando o valor do imposto estiver destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou, salvo se expressamente autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento destinatário, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte destinatário indicado no documento;

X

relativamente ao excesso do imposto destacado em documento fiscal, por erro na aplicação da alíquota ou na base de cálculo;

XI

relativamente a operação com sucata, apara, resíduo ou fragmento, definidos no § 2º do artigo 393, bem como de lingote e tarugo de metais não-ferrosos, quando, nos termos da legislação aplicável, for exigido o pagamento do imposto, proveniente de outro Estado, salvo se o respectivo documento fiscal estiver acompanhado de comprovante do efetivo pagamento do imposto e se uma das vias do comprovante houver sido entregue à repartição fazendária da circunscrição do destinatário.

§ 1º

São também vedados a escrituração e o abatimento do valor de imposto correspondente a mercadoria adquirida ou recebida, com diferimento, salvo se, quando da aquisição ou recebimento, o adquirente ou destinatário debitar-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação anterior.

§ 2º

Se, posteriormente, o contribuinte realizar operações tributadas tendo por objeto mercadorias referidas nos incisos I a IV, ou outra dela resultante, decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição ou recebimento, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.