Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 79
O valor escriturado para abatimento sob forma de crédito será estornado:
I
nas hipóteses dos incisos I a IV do artigo anterior, quando o aproveitamento, permitido na data da aquisição ou recebimento da mercadoria, tornar-se indevido por força de modificação das circunstâncias ou condições indicadas naqueles incisos, dentro do mesmo período de apuração em que se verificar tal modificação;
II
nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto ou roubo de mercadoria, dentro do mesmo período de apuração em que se verificar o fato, e no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.
§ 1º
O estorno a que se refere este artigo deverá ser observado parcialmente quando parte da mercadoria, submetida ou não a processo de industrialização, der causa a saída tributável, e será efetuado na mesma proporção entre o valor da mercadoria adquirida ou recebida, cuja saída não for tributável, e o valor total de mercadoria entrada.
§ 2º
Fica dispensado o estorno do Imposto Único sobre Minerais do País, apropriado na forma do inciso V, do artigo 69, na hipótese de revenda de carvão mineral efetuada por indústria siderúrgica e usinas termelétricas, desde que o preço cobrado em tal operação tenha sido fixado pelo órgão federal competente.
§ 3º
Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível determinar-se a qual corresponde a mercadoria, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.