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Artigo 76, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 76

O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente pago, deverá:

I

emitir Nota Fiscal de Entrada fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

II

escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, nas colunas ICM - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto;

III

manter arquivada, pelo prazo legal, a 1ª via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via presa ao bloco.

Parágrafo único

- A recuperação do imposto somente será possível no caso em que o contribuinte tenha observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 143.