Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 76
O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente pago, deverá:
I
emitir Nota Fiscal de Entrada fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;
II
escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, nas colunas ICM - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto;
III
manter arquivada, pelo prazo legal, a 1ª via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via presa ao bloco.
Parágrafo único
- A recuperação do imposto somente será possível no caso em que o contribuinte tenha observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 143.