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Artigo 70, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 70

O valor a ser abatido será escriturado no mesmo período em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria, conforme o caso, e corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar do valor do imposto referido no inciso III do artigo anterior, hipótese em que poderá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o efetivo pagamento do ICM, ainda que a entrada da mercadoria no estabelecimento importador se dê fora do período.

§ 2º

O crédito de ICM corretamente destacado em nota fiscal e não aproveitado na época própria, para ser apropriado, deverá necessariamente ser escriturado em recomposição da conta gráfica, mediante lançamento que se reporte ao período no qual tenha sido gerado, observado o disposto no artigo 112.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se no que couber aos incisos IV e XI do artigo anterior.

§ 4º

Não será assegurado o direito de crédito consignado em documento fiscal que não corresponda a mercadoria efetivamente entrada no estabelecimento ou cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida.