Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 69

Para efeito de apuração do valor a pagar, será abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito:

I

o valor do imposto correspondente à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização;

II

o valor do imposto correspondente à matéria-prima, produto intermediário e embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, industrialização ou comercialização, observando-se que: a - para efeito deste inciso, incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, que a protejam ou que lhe assegurem a resistência; b - são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização;

III

o valor do imposto pago por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior, ou que tenha sido arrematada ou adquirida em concorrência promovida pelo poder público;

IV

o valor do direito autoral, artístico ou conexo, comprovadamente pago, no mesmo período, por contribuinte produtor de disco fonográfico ou de outro material de gravação de som, a autor ou artista, brasileiro ou domiciliado no país, assim como a seus sucessores, mesmo que o pagamento se faça através de entidade que os represente;

V

o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de mineral do país, por indústria consumidora de mineral, desde que o mesmo seja efetivamente utilizado no processo de industrialização;

VI

na saída tributada de mercadoria de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e Isenta do Imposto sobre a Importação, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída sobre a base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 22, observando-se que, estando a saída tributada com base de cálculo reduzida, o crédito presumido, concedido na forma deste inciso, será calculado com igual redução;

VII

o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo fixados, sobre o ICM devido na saída de sacaria de juta promovida pelo respectivo fabricante, considerando-se nele incorporados, na mesma proporção, os créditos fiscais relativos às entradas de matérias-primas e outros insumos, observado o disposto no § 2º: a - em 1985: 75% (setenta e cinco por cento); b - em 1986: 50% (cinquenta por cento); c - em 1987: 25% (vinte e cinco por cento);

VIII

na saída de estabelecimento revendedor de bem de capital de origem estrangeira, importado com isenção do Imposto sobre a Importação, adquirido diretamente do estabelecimento importador, o valor correspondente à diferença entre o ICM devido na operação de saída do estabelecimento importador e o que seria devido na mesma operação, sem a redução de base de cálculo de que trata o inciso II do artigo 22;

IX

por boate, restaurante, hotel e casa de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo, a importância correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivamente pago, a título de cachê, a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no país, observando-se as seguintes condições para fruição do benefício: a - que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiado, atendidas para esse fim as disposições constantes do Convênio firmado em 08 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal - e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos (SOCINPRO); b - prova, sempre que solicitada, do registro Junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. (EMBRATUR); c - que o beneficiário esteja em dia com as suas obrigações tributárias, no ato da efetivação do gozo do benefício; d - o valor do benefício não excederá a 60% (sessenta por cento) do ICM a ser pago no respectivo período; e - as importâncias cobradas a título de couvert artístico ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento não poderão ser excluídas do valor da operação, para o efeito de apuração do débito do ICM; f - a empresa que não pagar o crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa perderá direito ao estímulo fiscal;

X

na saída de açúcar e de álcool, sujeita ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, o valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional;

XI

na entrada de açúcar e de álcool, procedentes de fora do Estado, em operação sujeita ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, o montante equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas;

XII

o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações de saída de aves vivas para fora do Estado ou para consumidor final, até 30 de junho de 1985, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;

XIII

observado o disposto nos §§ 5º e 6º, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM diferido, relativo às entradas de aves vivas verificadas até 30 de junho de 1985: a - na saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial do produto resultante de sua industrialização; b - no fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que as tenham utilizado no preparo de alimentação;

XXV

o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICM, na saída , em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida até 30 de junho de 1985, pelo estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 1º

o valor do imposto a ser abatido sob a forma de crédito somente será permitido mediante a apresentação da 1ª via do documento fiscal, salvo exceções previstas neste Regulamento.

§ 2º

O disposto no Inciso VII aplica-se também à sacaria elaborada com outra matéria-prima, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor.

§ 3º

Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência (LBA) o direito de creditar-se do valor do ICM destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias relacionadas no inciso XLI do artigo 8º, observado o seguinte: 1) o benefício somente se aplica no caso de o produto adquirido ser destinado à Legião Brasileira de Assistência para ser distribuído gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar; 2) o valor do imposto apropriado será utilizado como pagamento de nova aquisição junto ao fornecedor respectivo; 3) na hipótese de não se realizar nova aquisição com determinado fornecedor, o valor do imposto apropriado será transferido para outro fornecedor estabelecido na mesma unidade de Federação daquele primeiro; 4) para a transferência do valor do imposto será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista de nota fiscal extraída pelo fornecedor.

§ 4º

O saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, em, determinado período, transfere-se para o período ou períodos subsequentes.

§ 5º

Os créditos presumidos tratados nos incisos XII, XIII e XIV absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos às entradas de insumos.

§ 6º

O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na Nota Fiscal, não terá direito de utilizar, novamente, os créditos presumidos previstos nos incisos XII, XIII e XIV, nas operações subsequentes, em relação às mercadorias recebidas.