Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 69
Para efeito de apuração do valor a pagar, será abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito:
I
o valor do imposto correspondente à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização;
II
o valor do imposto correspondente à matéria-prima, produto intermediário e embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, industrialização ou comercialização, observando-se que: a - para efeito deste inciso, incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, que a protejam ou que lhe assegurem a resistência; b - são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização;
III
o valor do imposto pago por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior, ou que tenha sido arrematada ou adquirida em concorrência promovida pelo poder público;
IV
o valor do direito autoral, artístico ou conexo, comprovadamente pago, no mesmo período, por contribuinte produtor de disco fonográfico ou de outro material de gravação de som, a autor ou artista, brasileiro ou domiciliado no país, assim como a seus sucessores, mesmo que o pagamento se faça através de entidade que os represente;
V
o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de mineral do país, por indústria consumidora de mineral, desde que o mesmo seja efetivamente utilizado no processo de industrialização;
VI
na saída tributada de mercadoria de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e Isenta do Imposto sobre a Importação, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída sobre a base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 22, observando-se que, estando a saída tributada com base de cálculo reduzida, o crédito presumido, concedido na forma deste inciso, será calculado com igual redução;
VII
o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo fixados, sobre o ICM devido na saída de sacaria de juta promovida pelo respectivo fabricante, considerando-se nele incorporados, na mesma proporção, os créditos fiscais relativos às entradas de matérias-primas e outros insumos, observado o disposto no § 2º: a - em 1985: 75% (setenta e cinco por cento); b - em 1986: 50% (cinquenta por cento); c - em 1987: 25% (vinte e cinco por cento);
VIII
na saída de estabelecimento revendedor de bem de capital de origem estrangeira, importado com isenção do Imposto sobre a Importação, adquirido diretamente do estabelecimento importador, o valor correspondente à diferença entre o ICM devido na operação de saída do estabelecimento importador e o que seria devido na mesma operação, sem a redução de base de cálculo de que trata o inciso II do artigo 22;
IX
por boate, restaurante, hotel e casa de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo, a importância correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivamente pago, a título de cachê, a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no país, observando-se as seguintes condições para fruição do benefício: a - que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiado, atendidas para esse fim as disposições constantes do Convênio firmado em 08 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal - e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos (SOCINPRO); b - prova, sempre que solicitada, do registro Junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. (EMBRATUR); c - que o beneficiário esteja em dia com as suas obrigações tributárias, no ato da efetivação do gozo do benefício; d - o valor do benefício não excederá a 60% (sessenta por cento) do ICM a ser pago no respectivo período; e - as importâncias cobradas a título de couvert artístico ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento não poderão ser excluídas do valor da operação, para o efeito de apuração do débito do ICM; f - a empresa que não pagar o crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa perderá direito ao estímulo fiscal;
X
na saída de açúcar e de álcool, sujeita ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, o valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional;
XI
na entrada de açúcar e de álcool, procedentes de fora do Estado, em operação sujeita ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, o montante equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas;
XII
o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações de saída de aves vivas para fora do Estado ou para consumidor final, até 30 de junho de 1985, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
XIII
observado o disposto nos §§ 5º e 6º, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM diferido, relativo às entradas de aves vivas verificadas até 30 de junho de 1985: a - na saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial do produto resultante de sua industrialização; b - no fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que as tenham utilizado no preparo de alimentação;
XXV
o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICM, na saída , em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida até 30 de junho de 1985, pelo estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.
§ 1º
o valor do imposto a ser abatido sob a forma de crédito somente será permitido mediante a apresentação da 1ª via do documento fiscal, salvo exceções previstas neste Regulamento.
§ 2º
O disposto no Inciso VII aplica-se também à sacaria elaborada com outra matéria-prima, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor.
§ 3º
Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência (LBA) o direito de creditar-se do valor do ICM destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias relacionadas no inciso XLI do artigo 8º, observado o seguinte: 1) o benefício somente se aplica no caso de o produto adquirido ser destinado à Legião Brasileira de Assistência para ser distribuído gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar; 2) o valor do imposto apropriado será utilizado como pagamento de nova aquisição junto ao fornecedor respectivo; 3) na hipótese de não se realizar nova aquisição com determinado fornecedor, o valor do imposto apropriado será transferido para outro fornecedor estabelecido na mesma unidade de Federação daquele primeiro; 4) para a transferência do valor do imposto será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista de nota fiscal extraída pelo fornecedor.
§ 4º
O saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, em, determinado período, transfere-se para o período ou períodos subsequentes.
§ 5º
Os créditos presumidos tratados nos incisos XII, XIII e XIV absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos às entradas de insumos.
§ 6º
O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na Nota Fiscal, não terá direito de utilizar, novamente, os créditos presumidos previstos nos incisos XII, XIII e XIV, nas operações subsequentes, em relação às mercadorias recebidas.