Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 71
Quando o imposto destacado no documento fiscal for superior ao devido, o valor a ser abatido não compreenderá o excesso.
Quando o imposto destacado no documento fiscal for superior ao devido, o valor a ser abatido não compreenderá o excesso.