Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 72
Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em nota fiscal complementar emitida pelo alienante ou remetente.