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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 72

Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em nota fiscal complementar emitida pelo alienante ou remetente.