Artigo 68, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 68
O ICM é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante legitimamente cobrado nas anteriores.
§ 1º
A isenção ou não incidência do imposto, salvo disposição expressa em contrário, não gera direito a crédito para abatimento do ICM devido nas operações do destinatário da mercadoria.
§ 2º
A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, pode condicionar que a apropriação de valor do imposto relativo à aquisição de mercadoria, em operação interestadual, fique vinculada à comprovação de sua efetiva entrada no Estado ou no estabelecimento adquirente.