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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 68

O ICM é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante legitimamente cobrado nas anteriores.

§ 1º

A isenção ou não incidência do imposto, salvo disposição expressa em contrário, não gera direito a crédito para abatimento do ICM devido nas operações do destinatário da mercadoria.

§ 2º

A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, pode condicionar que a apropriação de valor do imposto relativo à aquisição de mercadoria, em operação interestadual, fique vinculada à comprovação de sua efetiva entrada no Estado ou no estabelecimento adquirente.