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Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 64

O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao regime especial de fiscalização previsto nos artigos 588 a 590, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.

§ 1º

Além do disposto no artigo 589, o regime poderá, ainda, consistir em restrições às operações com diferimento, suspensão ou substituição tributária, salvo com relação às hipóteses expressamente previstas em lei complementar ou determinadas em convênio.

§ 2º

Na hipótese do artigo, será, obrigatoriamente, lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a seguinte expressão "Contribuinte submetido a regime especial de fiscalização".

§ 3º

Suspenso o regime, será fornecido ao produtor 2ª via do cartão de inscrição, sem exigência de Taxa de Expediente.