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Artigo 61, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 61

A inscrição será cancelada:

I

em decorrência de pedido de baixa, quando, após feitas as devidas verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte;

II

de ofício, quando: a - transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário; b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte; c - ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado.

§ 1º

Na hipótese de cancelamento de ofício, sempre que for possível, será recolhido o Cartão de Inscrição de Produtor.

§ 2º

O cancelamento da inscrição não exonera o produtor do cumprimento das obrigações tributárias assumidas na condição de contribuinte.