Artigo 61, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 61
A inscrição será cancelada:
I
em decorrência de pedido de baixa, quando, após feitas as devidas verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte;
II
de ofício, quando: a - transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário; b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte; c - ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado.
§ 1º
Na hipótese de cancelamento de ofício, sempre que for possível, será recolhido o Cartão de Inscrição de Produtor.
§ 2º
O cancelamento da inscrição não exonera o produtor do cumprimento das obrigações tributárias assumidas na condição de contribuinte.