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Artigo 590 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 590

O regime especial de controle e fiscalização será aplicado através de ato da Administração Fazendária da circunscrição do sujeito passivo, à vista de exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de algumas das infrações previstas no artigo 588.

§ 1º

O ato a que se refere este artigo fixará o prazo da aplicação do regime, bem como as medidas a serem adotadas.

§ 2º

O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo, sempre que se fizer necessário.

§ 3º

A imposição de regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação.