Artigo 590 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 590
O regime especial de controle e fiscalização será aplicado através de ato da Administração Fazendária da circunscrição do sujeito passivo, à vista de exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de algumas das infrações previstas no artigo 588.
§ 1º
O ato a que se refere este artigo fixará o prazo da aplicação do regime, bem como as medidas a serem adotadas.
§ 2º
O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo, sempre que se fizer necessário.
§ 3º
A imposição de regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação.