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Artigo 591 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 591

Com o objetivo de apurar a exatidão do pagamento do imposto promovido pelo contribuinte, será efetuada verificação fiscal, relativa a cada exercício, que abrangerá as operações nele realizadas.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício o período compreendido: 1 - entre 2 (dois) balanços, quando o contribuinte possuir escrita contábil; 2 - entre 01 de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter apenas escrita fiscal.

§ 2º

Observadas as normas relativas à apuração mensal do imposto, serão discriminados na verificação fiscal o débito e o valor a ser abatido sob forma de crédito, decorrentes das operações realizadas pelo contribuinte, observando-se que: 1 - o débito representa o valor do imposto incidente sobre as operações tributáveis realizadas no exercício considerado, bem como o estorno de crédito indevidamente apropriado pelo contribuinte; 2 - o valor a ser abatido sob forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação, pelo pagamento do imposto efetuado ainda que através de Auto de Infração, ou documento equivalente, relativo ao exercício considerado, bem como pelo estorno de débito indevidamente escriturado a maior; 3 - o saldo do imposto a favor do contribuinte será transferido para o exercício seguinte, sob forma de crédito, podendo ser aproveitado no período mensal de apuração do imposto seguinte ao em que se tenha verificado, ou compensado, observadas as normas específicas, com o débito do contribuinte para com a fazenda pública estadual; 4 - o débito encontrado no exercício será objeto de demonstração à parte, onde será desdobrado em valores mensais para fins de aplicação da correção monetária, devendo ser exigido através de Auto de Infração, com aplicação das penalidades cabíveis e demais acréscimos legais; 5 - na hipótese do item anterior, havendo impossibilidade de se determinar o período em que as respectivas operações tenham ocorrido e de se caracterizar a sua natureza (internas, interestaduais ou exportação), será aplicada a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo respectiva, considerando-as, ainda, como ocorridas no último mês do exercício; 6 - o pagamento do imposto, de responsabilidade do contribuinte substituto, será também discriminado à parte; 7 - o valor do imposto exigido em Auto de Infração (AI), ou documento equivalente e não pago, em nenhuma hipótese será lançado no Termo de Ocorrência (TO) ou em documento equivalente a crédito do contribuinte, mas será deduzido saldo devedor apurado no levantamento fiscal; 8 - O imposto exigido e pago em razão de Auto de Infração, ou documento equivalente, somente será levado em consideração na verificação fiscal do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo por ele exigido.

§ 3º

A verificação fiscal será efetuada imediatamente, nos casos em que o contribuinte encerre suas atividades ou transfira o estabelecimento.