Artigo 589 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 589
O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I
obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação que realizar;
II
alteração no período de apuração, no prazo e na forma de pagamento do imposto;
III
emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária a que o sujeito passivo estiver circunscrito, ou cassação de autorização para uso de máquina registradora;
IV
proibição ou restrição ao uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria;
V
plantão permanente de agente do fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único
- As medidas acauteladoras previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.