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Artigo 589 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 589

O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I

obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação que realizar;

II

alteração no período de apuração, no prazo e na forma de pagamento do imposto;

III

emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária a que o sujeito passivo estiver circunscrito, ou cassação de autorização para uso de máquina registradora;

IV

proibição ou restrição ao uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria;

V

plantão permanente de agente do fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único

- As medidas acauteladoras previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.