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Artigo 588 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 588

O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e prazo de pagamento do imposto, quando:

I

deixar de pagar o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

II

funcionar sem inscrição estadual;

III

intimado para exibir livros e documentos exigidos pelo fisco, não o fizer dentro do prazo fixado pela autoridade fazendária;

IV

deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

V

utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo fisco, bem como alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado, notadamente quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiro crédito de ICM, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria;

VI

utilizar indevidamente máquina registradora ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria, em desacordo com as normas da legislação tributária;

VII

receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VIII

transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiro, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

IX

for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

§ 1º

Na hipótese do inciso V e na forma do disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser declarado: 1 - inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICM; 2 - falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal ainda que conste como estabelecida fora do Estado.

§ 2º

Verificada a hipótese do inciso IX, a autoridade julgadora remeterá os autos à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.