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Artigo 584, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 584

A fiscalização do ICM compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio dor órgãos próprios, e, supletivamente, aos seus funcionários para isso credenciados.

§ 1º

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, inscritas como contribuinte ou não, que pratiquem operações sujeitas ao pagamento do ICM.

§ 2º

As pessoas sujeitas a fiscalização exibirão às autoridades fazendárias, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos e papéis, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.