Artigo 584 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 584
A fiscalização do ICM compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio dor órgãos próprios, e, supletivamente, aos seus funcionários para isso credenciados.
§ 1º
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, inscritas como contribuinte ou não, que pratiquem operações sujeitas ao pagamento do ICM.
§ 2º
As pessoas sujeitas a fiscalização exibirão às autoridades fazendárias, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos e papéis, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.