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Artigo 573, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 573

O pedido de autorização para utilização de um dos sistemas previstos neste Capítulo será protocolizado, em 2 (duas) vias, na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, devidamente instruído com:

I

relativamente ao sistema previsto no inciso I do artigo 563, sem prejuízo do disposto no § 3º daquele artigo: a - modelo, em 2 (duas) vias, da Nota Fiscal - Ordem de Serviço; b - modelo, em 2 (duas) vias, da Requisição de Peças;

II

relativamente ao sistema previsto no inciso II do artigo 563: a - modelo, em 2 (duas) vias, da Ordem de Serviço; b - modelo, em 2 (duas) vias, da Requisição de Peças.