Artigo 571, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 571
A nota fiscal, na hipótese do inciso II do artigo 563, será emitida com as exigências e requisitos regulamentares, dispensada apenas a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar:
I
o número de ordem e respectiva série da Ordem de Serviço, que dela fará parte integrante;
II
separadamente, por grupos, o valor total das mercadorias tributadas, não tributadas ou isentas do ICM, bem como o valor total dos serviços prestados e de outros tributos, de forma a atender as normas de legislação respectiva, federal ou municipal, que incidam na operação.