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Artigo 571 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 571

A nota fiscal, na hipótese do inciso II do artigo 563, será emitida com as exigências e requisitos regulamentares, dispensada apenas a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar:

I

o número de ordem e respectiva série da Ordem de Serviço, que dela fará parte integrante;

II

separadamente, por grupos, o valor total das mercadorias tributadas, não tributadas ou isentas do ICM, bem como o valor total dos serviços prestados e de outros tributos, de forma a atender as normas de legislação respectiva, federal ou municipal, que incidam na operação.