Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 570, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 570

A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

I

denominação: Requisição de Peças;

II

número de ordem, série e número da via;

III

data da emissão;

IV

nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V

número e série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente;

VI

discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

VII

valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VIII

outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX

nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da Requisição de Peças, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso confeccionado e respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, expedida pela repartição, fazendária estadual.

Parágrafo único

- As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.