Artigo 570, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 570
A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:
I
denominação: Requisição de Peças;
II
número de ordem, série e número da via;
III
data da emissão;
IV
nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
V
número e série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente;
VI
discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.
VII
valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;
VIII
outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
IX
nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da Requisição de Peças, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso confeccionado e respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, expedida pela repartição, fazendária estadual.
Parágrafo único
- As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.