Artigo 569 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 569
A requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte) no mínimo, e de 50 (cinquenta), no máximo, será emitida em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:
I
1ª via - cliente;
II
2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;
III
3ª via - escritório - oficina;
IV
4ª via - seção de peças.