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Artigo 569 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 569

A requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte) no mínimo, e de 50 (cinquenta), no máximo, será emitida em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I

1ª via - cliente;

II

2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;

III

3ª via - escritório - oficina;

IV

4ª via - seção de peças.