Artigo 568 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 568
A requisição de Peças será emitida sempre que, para aplicação em veículo, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais e acessórios à seção de peças.