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Artigo 570, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 570

A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

I

denominação: Requisição de Peças;

II

número de ordem, série e número da via;

III

data da emissão;

IV

nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V

número e série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente;

VI

discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

VII

valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VIII

outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX

nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da Requisição de Peças, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso confeccionado e respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, expedida pela repartição, fazendária estadual.

Parágrafo único

- As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.