Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 57

O produtor rural comunicará à Administração Fazendária de seu domicílio todas as ocorrências que impliquem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação da Declaração referida no inciso I, do artigo anterior, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

Parágrafo único

- A comunicação prevista no artigo será feita até o dia 27 (vinte e sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.