Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 57
O produtor rural comunicará à Administração Fazendária de seu domicílio todas as ocorrências que impliquem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação da Declaração referida no inciso I, do artigo anterior, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.
Parágrafo único
- A comunicação prevista no artigo será feita até o dia 27 (vinte e sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.